03/01/2018 - Redação / Foto: Thiago Moreno / Fonte: iCarros
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O Projeto de Lei 7556/17, de autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), prevê que essa alteração seja feita no artigo 214 (veja mais abaixo) do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), equiparando a punição para essa infração de trânsito àquela imposta ao avançar o sinal vermelho. A multa hoje é de R$ 293,47, mas se o projeto for aprovado passaria a R$ 1.467,35
A proposta agora será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O que diz a lei
Vale lembrar que, pelo Código de Trânsito Brasileiro, o pedestre deverá utilizar "sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele". A prioridade de passagem aos pedestres se aplica àqueles que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas, "exceto nos locais com sinalização semafórica".
Ou seja, pedestre tem prioridade sobre a faixa, mas deve sempre respeitar os semáforos. Se estiver verde para a passagem de carros e vermelho para os pedestres, eles devem aguardar até que o fluxo de veículos seja interrompido e eles possam atravessar em segurança.
Contudo, se um pedestre já tiver iniciado a travessia na faixa e o semáforo ficar verde para os veículos, estes devem aguardar o final da travessia para arrancarem. E lembre-se sempre de que os pedestres também têm suas responsabilidades.
Está descrito no Código que, "uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade". Então também não vale atravessar bem devagar sem necessidade só para prejudicar os veículos.
Veja os tipos de infração relacionadas aos pedestres:
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
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